Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Em pesquisa junto a jurisprudência do E. TJSP, infere-se que norma com conteúdo análogo (do município de Itápolis) foi declarada constitucional:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.620 de 16 de junho de 2020, do Município de Itápolis, que dispõe sobre a publicação de respostas de requerimentos aprovados pela Câmara no veículo oficial de imprensa do município. Alegação de violação ao princípio da Separação de Poderes. Inocorrência. Norma que se restringe a cuidar de matéria referente ao direito de acesso à informação à população local. Nítido respeito aos princípios da publicidade e transparência. Inexistência de conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Matéria que não se encontra no rol de iniciativa reservada do Poder Executivo elencado no parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Estadual, bem como não impõe atribuições a órgãos públicos ou interferência na Administração do Município, e, portanto, não viola o princípio da Reserva da Administração previsto no (art. 47, incisos II, XIV, XIX). De rigor a declaração de constitucionalidade da Lei nº 3.620 de 16 de junho de 2020, do Município de Itápolis. Ação direta julgada improcedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2189157-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021)