Projeto de Lei Ordinária nº 37/2023

Dispõe sobre a publicação pelo Poder Executivo de respostas de requerimentos encaminhados pela Câmara Municipal no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Autoria: DANIELA C. S. BRANCO DE ROSA

Texto Integral

Data de Apresentação: 20/03/2023

Proposição Eletrônica: P1844949043/8483

Protocolo: 741/2023

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 10/07/2023 13:56:01 - Arquivo - Norma promulgada

  • 1 - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Relatoria: ALLINY SARTORI -Parecer Favorável

  • 2 - Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo - Relatoria: JANAINA BASTOS -Parecer Favorável

Documentos Acessórios

Identificação do Documento Autoria Data / Horário
Ofício - Acessório - INFORMA SOBRE PROMULGAÇÃO DE LEI PRESIDENTE 07/07/2023 13:30:00
Ofício - Acessório - INFORMA NUMERAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PREFEITA 06/07/2023 13:29:00
Ofício - Acessório - SOLICITA NÚMERAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PRESIDENTE 06/07/2023 13:28:00
Autógrafo - AUTÓGRAFO 400/2023 MESA DIRETORA 06/06/2023 22:20:00
Folha de votação - Votação Vereadores 06/06/2023 17:15:00
Parecer - Parecer Favorável Diretor Jurídico 11/04/2023 09:57:18
Despacho - Despacho Diretora Legislativa e Presidente da Câmara Municipal 31/03/2023 11:23:27
  • 10/07/2023 13:56:01
    Norma promulgada

    Lei Municipal 5529

    Origem: Departamento de Normas Jurídicas
    Destino: Arquivo
  • 03/07/2023 14:38:22
    Resposta encaminhada ao Legislativo

    Projeto de Lei Ordinária nº 37/2023, de Autoria Legislativa, referente ao Autógrafo 400/2023, silenciado pela Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.

    Origem: Externo - Poder Executivo
    Destino: Departamento de Normas Jurídicas
  • 12/06/2023 08:46:57
    Aguardando sanção de lei
    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Externo - Poder Executivo
  • 12/06/2023 08:39:31
    Aguardando elaboração de autógrafo
    Origem: Sessão
    Destino: Departamento Legislativo
  • 01/06/2023 16:35:45
    Proposição incluída na Ordem do Dia
    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Sessão
  • 01/06/2023 16:13:49
    Parecer anexado
    Origem: Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo
    Destino: Departamento Legislativo
  • 01/06/2023 15:53:10
    Parecer apresentado

    Parecer COSP 35/2023 incorporado em 01/06/2023 as 15:53

    Origem: Protocolo
    Destino: Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo
  • 28/04/2023 17:57:04
    Aguardando parecer da Comissão

    COSP - Aguardando parecer da Comissão

    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo
  • 28/04/2023 17:46:52
    Proposição devolvida ao departamento responsável

    Propositura já analisada pela Comissão, devolvida ao Departamento Legislativo. 

    Origem: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
    Destino: Departamento Legislativo
  • 29/03/2023 11:39:42
    Aguardando parecer da Comissão

    projeto com analise prévia do jurídico.

    Origem: Diretoria Legislativa
    Destino: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
  • 29/03/2023 10:30:47
    Parecer jurídico anexado

    Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.

    Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.

    Em pesquisa junto a jurisprudência do E. TJSP, infere-se que norma com conteúdo análogo (do município de Itápolis) foi declarada constitucional:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.620 de 16 de junho de 2020, do Município de Itápolis, que dispõe sobre a publicação de respostas de requerimentos aprovados pela Câmara no veículo oficial de imprensa do município. Alegação de violação ao princípio da Separação de Poderes. Inocorrência. Norma que se restringe a cuidar de matéria referente ao direito de acesso à informação à população local. Nítido respeito aos princípios da publicidade e transparência. Inexistência de conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Matéria que não se encontra no rol de iniciativa reservada do Poder Executivo elencado no parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Estadual, bem como não impõe atribuições a órgãos públicos ou interferência na Administração do Município, e, portanto, não viola o princípio da Reserva da Administração previsto no (art. 47, incisos II, XIV, XIX). De rigor a declaração de constitucionalidade da Lei nº 3.620 de 16 de junho de 2020, do Município de Itápolis. Ação direta julgada improcedente.  

    (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2189157-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021)

    Origem: Departamento Jurídico
    Destino: Diretoria Legislativa
  • 22/03/2023 09:26:00
    Aguardando análise

    projeto lido em sessão

    Origem: Sessão
    Destino: Departamento Jurídico
  • 20/03/2023 16:03:46
    Aguardando leitura em Sessão
    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Sessão
  • 20/03/2023 16:03:40
    Recebimento no Protocolo

    Proposição eletrônica enviada em 20/03/2023 16:03:18. Matéria incorporada em 20/03/2023 16:03:40, sob protocolo nº 741/2023

    Origem: Protocolo Eletrônico
    Destino: Departamento Legislativo