Em análise preliminar, não se vislumbra vício intransponível quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Não se desconhece a Orientação Técnica IGAM nº 21.415/2023, a qual segue em anexo, que entendeu pela inconstitucionalidade de proposição de igual teor apresentada.
Há o Decreto Federal nº 11.615, art. 38, que apresenta os requisitos que o Comando do Exército deve observar para concessão de Certificado de Registro para funcionamento de entidade de tiro desportivo, quais sejam: I - distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados; II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; e III - funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.
Contudo, também não se ignora que há em inúmeras cidades e assembleias legislativas de alguns Estados projetos com igual teor em trâmite ou com lei promulgada, sob argumento de que a restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na competência municipal prevista no art. 30, I e VII da Constituição, que atribui ao ente local a promoção do adequado ordenamento territorial.
Assim, visando a possibilidade de melhor análise da constitucionalidade e legalidade pela CCLJR e por esta Casa Legislativa, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.