Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Destaco decisões do E. TJSP pela constitucionalidade de Lei com matéria semelahnte ao objeto do PLO em análise, de iniciativa parlamentar:
Agravo interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3.041, de 29 de setembro de 2023, do Município de Pontal, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento e segurança em todos os prédios e espaços públicos municipais. Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Ausência do "fumus boni iuris". Não indicação de fonte de custeio não torna a lei inconstitucional, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Ausência do "periculum in mora". Inexistência de prazo para implementação da política pública. Precedentes do C. Órgão Especial. Agravo improvido, mantido o indeferimento da liminar.
(TJSP; Agravo Interno Cível 2273224-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.745, de 02.07.21, do Município de São José do Rio Preto, que "dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança em todos os prédios e espaços públicos municipais" Vício de iniciativa. Inocorrência. Orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal, Tema nº 917. Organização administrativa. Ausência de vício. Observado o princípio da separação dos poderes. Não configurada indevida ingerência. Determinações genéricas. Precedentes. Fonte de custeio. Ausência de indicação ou indicação genérica não torna a norma inconstitucional, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Precedentes. Ação improcedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2164242-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021)
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.