Em análise preliminar, não se vislumbra vício manifesto quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Anoto que a jurisprudência do E. TJSP, em legislação com conteúdo semelhante ao da proposição em comento, entendeu pela constituiconalidade, sendo a iniciativa concorrente:
Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.297, de 07 de novembro de 2022, que "institui a obrigatoriedade da realização do exame que detecta a trombofilia para as mulheres entre 10 e 49 anos de idade, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Martinópolis e dá outras providências". 1. Norma abstrata e genérica, de origem parlamentar, que tratou do direito à saúde - Ausência de vício de iniciativa. 2. Matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (artigos 23, inciso II e 24, XII, da Constituição Federal), que assegura, também, o respeito ao princípio constitucional da absoluta prioridade à vida e à saúde da criança e adolescente - Competência Municipal para editar normar com base em interesse local, observados os limites estabelecidos na Carta da República (art. 30, II, da CF). Ofensa ao artigo 25 da Carta Paulista não caracterizada - Descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, inciso I, da Constituição Federal, e art. 7º, inciso IX, da Lei 8.080/1990), com a consequente separação da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos. 2. Inconstitucionalidade, porém, dos artigos 2º e 3º da Lei impugnada que geram atribuições específicas a órgãos da Administração Pública- Afronta à separação dos poderes - Violação aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV e XIX e 144, todos da Carta Paulista. 5. Ação julgada parcialmente procedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2274050-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.441, DE 09 DE JANEIRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE "CRIA O PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA DA MULHER DURANTE O CLIMATÉRIO NO MUNICÍPIO DE MAUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APONTADA AFRONTA AO ARTIGO 47, II, XI, XIV E XVIII DA CARTA ESTADUAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO PARA FAZER FRENTE À CONSECUÇÃO DA NORMA QUE NÃO É APTA AO RECONHECIMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, INCISO VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISPÕE COMPETIR AO MUNICÍPIO, "VII - PRESTAR, COM A COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO E DO ESTADO, SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO.". ARTIGOS 2º, 4º E 5º DA NORMA COMBATIDA QUE AO IMPOR ATRIBUIÇÕES A SECRETARIAS MUNICIPAIS SOB O MANTO DO EXECUTIVO, FERE O PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES INSCULPIDO NO ARTIGO 5º DA CARTA PAULISTA, AVANÇANDO EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2299747-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)