Trata-se de o Projeto de Lei Ordinária que institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Ibitinga (PlanMob Ibitinga).
O Projeto de Lei Ordinária nº 84/2024 menciona a importância da participação popular e a gestão democrática na formulação e implementação do Plano de Mobilidade Urbana de Ibitinga (PlanMob Ibitinga). No entanto, com base na análise da documentação constante dos autos, não há menção específica ou detalhada de que foram realizadas audiências públicas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem reconhecido a importância da realização de audiências públicas na formulação de planos de mobilidade urbana. A ausência de ampla discussão e participação popular pode levar à declaração de inconstitucionalidade de leis municipais que regulamentam esses planos. Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.149/2022, DO MUNICÍPIO DE SANTOS, A QUAL REVOGOU O INCISO XLIX DO ARTIGO 78 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.087/2019, QUE INSTITUIU O PLANO DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANAS DE SANTOS, CUJO SISTEMA FOI ESTABELECIDO PELO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA DE SANTOS – FALTA DE PLANEJAMENTO TÉCNICO COMPATÍVEL COM OS REFERIDOS PLANOS E AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 180, INCISOS I, II E V, 181, § 1º, E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CASOS ANÁLOGOS – AÇÃO PROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2152800-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 3.643, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.871, DE 16 DE JUNHO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE SALTO/SP, QUE 'INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, POR INTERMÉDIO DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, ESTABELECENDO NORMAS E DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' – LEI QUE, POR SUA NATUREZA, ENVOLVE MATÉRIA RELACIONADA A DIRETRIZES E NORMAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO URBANO LOCAL – PROCESSO LEGISLATIVO RESPECTIVO DESPROVIDO DE PLANEJAMENTO E ESTUDO TÉCNICO DE ADEQUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES IMPOSTAS – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA – EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONALMENTE INERENTES ÀS NORMAS DE DIREITO URBANÍSTICO – CONTRASTE AOS ARTIGOS 111, 180, INCISOS I E II, 181, §1º, E 191 DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE – PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL – PRETENSÃO PROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2235845-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023)
CONSTITUCIONAL. DIREITO URBANÍSTICO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.570, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE ASSIS. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE NÃO ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM SEU PROCESSO LEGISLATIVO, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 180, INCISO II, E 191, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO PROCEDENTE.
(TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0005254-66.2014.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; N/A - N/A; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de Registro: 24/02/2015)
Em casos relacionados a planos diretores e políticas públicas de mobilidade urbana, o TJSP tem enfatizado que a falta de audiências públicas e participação da comunidade pode ser um fator determinante para a inconstitucionalidade dessas leis, pois viola os princípios de transparência e participação democrática garantidos pela Constituição Estadual.
Portanto, é crucial que o Projeto de Lei Ordinária nº 84/2024, que institui o Plano de Mobilidade Urbana de Ibitinga, demonstre claramente a realização de audiências públicas e a inclusão da comunidade nos estudos e na formulação do plano. Isso não apenas assegura a conformidade legal, mas também fortalece a legitimidade e a eficácia das políticas implementadas.
Extrai-se do projeto de lei a realização, tão somente, de uma audiência pública virtual, contrariando a Constituição Estadual e a jusrisprudência do E. TJSP.
Entretanto, no documento anexo ao PLO - Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana de Ibitinga Revisão 2 - setembro de 2022, afirma-se que "foram realizadas pesquisas de opinião a fim de mapear qualitativamente o transporte público sob responsabilidade da municipalidade. Ao todo foram entrevistadas 668 pessoas, de forma presencial através de tablets com o software livre KoBoToolbox e de forma remota por meio do WhatsApp com utilização de um bot (autômato ou robô). Além das respostas, foram registrados pontos de localização das aplicações das entrevistas e a localização de residência dos respondentes".
Assim, inobstante a ausência de realização de audiências públicas para possibilitar a ampla discussão pela comunidade ibitinguense, há informação de que houve pesquisa de opiniãao acerca do "transporte público".
Visando possibilitar a análise pormenorizada quanto à constitucionalidade do Projeto, opina-se seja oficiada a Sra. Prefeita Municipal para que junte aos autos cópia das pesquisas de opinião realizadas, com o fito e verificar quais foram as questões analisadas pela população, ou seja, se abrangem o plano de mobilidade como um todo ou se foi restrita à questão do transporte público, situação que levaria à manifesta inconstitucionalidade do PLO.