Em análise preliminar, não se vislumbra vício manifesto quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Entretanto, em leitura ao artigo 1., salienta-se que é salutar que se fixe a data do evento (dia, semana, mês), não sendo possível incluir no calendário evento "a partir de'", o que torna incerta a data da comemoração. Assim, sugiro seja apresentada emenda para sanar tal irregularidade.