Dispõe sobre a concessão de estágio obrigatório e não obrigatório no Poder Legislativo a estudantes regularmente matriculados e que estejam
frequentando estabelecimentos de ensino em instituições de educação superior, para atuação nos órgãos administrativos e políticos deste
Legislativo Municipal, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica.