Lei Ordinária nº 4516, de 16/10/2017

DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DOS HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS NOTURNAS, BARES E SIMILARES A ANEXAR AVISO EM LOCAL VISÍVEL SOBRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES E SUAS PENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Matéria: PLO nº 126/2017 (MATHEUS CARREIRO)


Data de Promulgação: 16/10/2017

Assunto: Criança, adolescente e idoso

Situação:

Vínculo Passivo Identificação da Norma Observações
Alterada por Lei Ordinária nº 5301 de 03/01/2022 - Altera a Lei Municipal nº 4.516, de 16 de outubro de 2017, que Dispõe sobre a necessidade dos hotéis, motéis, casas noturnas, bares e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas e dá outras providências.
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