Projeto de Lei Ordinária nº 30/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Instalação de banheiros químicos em feiras livres e similares e ambientes públicos de circulação, permanência ou concentração de grande número de pessoas no Município de Ibitinga.
Autoria: RICARDO PRADO
Data de Apresentação: 04/03/2024
Proposição Digital: P3962488070/12480
Protocolo: 645/2024
Quórum: Maioria simples
Regime de Tramitação: Ordinário
Matéria Anexadora: Ofício nº 64/2024 , Veto nº 1/2024
Último Local: 13/08/2024 15:39:00 - Arquivo - Norma promulgada
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1 - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Relatoria: ALLINY SARTORI -Parecer Favorável (Emitido o Parecer)
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2 - Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo - Relatoria: JANAINA BASTOS -Parecer Favorável (Emitido o Parecer)
5ª Sessão Ordinária
Data: 05 de março de 2024
Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 14
14ª Sessão Ordinária
Data: 14 de maio de 2024
Fase: Ordem do Dia / Item: 2
Turno: Turno Único / Quorum: Maioria simples / Tipo de Votação: Nominal
Sim: 9 Não: 0 Abstenções: 0 Ausentes: None
Resultado da Votação: APROVADO
| Identificação do Documento | Autoria | Data e Hora |
|---|---|---|
| MESA DIRETORA | 07/08/2024 21:50:00 | |
| Vereadores | 20/05/2024 21:00:00 | |
| MESA DIRETORA | 14/05/2024 21:15:00 |
Norma promulgada
NORMA PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITINGA.
Resposta encaminhada ao Legislativo
Poder Executivo ciente.
Aguardando sanção de lei
VETO AO AUTÓGRAFO 585/2024 FOI REJEITADO NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DE 07 DE AGOSTO DE 2024.
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO V
Do Veto
ART. 258
§ 8º. Rejeitado o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, nos termos do Artigo 37, § 5º e 7º da Lei Orgânica do Município, e, silenciado o Prefeito, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro de (48) quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.580, DE 04/05/2010)
LEI ORGÂNICA
ART. 37 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente.
Resposta encaminhada ao Legislativo
Encaminhado ofício 659/2024, referente a Veto ao Projeto de Lei 30/2024, Autógrafo 585/2024, através de proposição eletrônica.
Aguardando elaboração de autógrafo
projeto aprovado
Aguardando parecer da Comissão
COSP- Aguardando Parecer da Comissão
Aguardando parecer da Comissão
projeto com parecer prévio favorável do procurador jurídico.
Parecer jurídico anexado
Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Ademais, infere-se que o projeto de lei apresentado, segundo jurisprudência do E. TJSP que analisou Lei de conteúdo análogo, não adentra em qualquer matéria que é exclusiva e reservada de iniciativa do Poder Executivo Municipal, mas tão somente dispõe de regras gerais e abstratas a serem aplicadas às feiras livres realizadas no Município, quando não dispuser de instalações sanitárias fixas, reservando ao Poder Executivo a sua implementação, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Por oportuno, transcreve-se a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade correspondente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 8.007, de 13 de maio de 2022, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que obriga a instalação de banheiros químicos removíveis em feiras livres de Guarulhos, em locais que não disponham de instalações sanitárias fixas – Alegação de afronta ao princípio da separação de Poderes – Inexistência – Ausente violação da reserva da Administração ou de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo – Norma que não interfere na esfera da gestão administrativa, pois cuida apenas de disposições gerais e abstratas, reservando ao Poder Executivo a sua implementação, de acordo com a sua conveniência e oportunidade - Ausentes quaisquer violações aos artigos 5º, 24, 47 e 144 da Constituição Estadual - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2149789-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 01/12/2022)
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Aguardando análise
projeto lido em sessão
Recebimento no Protocolo
Proposição eletrônica enviada em 04/03/2024 16:11:50. Matéria incorporada em 04/03/2024 16:15:19, sob protocolo nº 645/2024