Projeto de Lei Ordinária nº 39/2024

Dispõe sobre a implantação do programa municipal Alerta Escolar nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de Ibitinga.

Autoria: RICARDO PRADO

Texto Integral

Data de Apresentação: 21/03/2024

Proposição Eletrônica: P426939477/12755

Protocolo: 975/2024

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 17/05/2024 13:33:28 - Arquivo - Norma promulgada

  • 1 - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Relatoria: MARCO ANTÔNIO DA FONSECA -Parecer Favorável

  • 2 - Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo - Relatoria: CÉLIO ARISTÃO -Parecer Favorável

Documentos Acessórios

Identificação do Documento Autoria Data / Horário
Autógrafo - AUTÓGRAFO 581/2024 MESA DIRETORA 07/05/2024 20:40:00
Folha de votação - Votação Vereadores 07/05/2024 19:30:00
  • 17/05/2024 13:33:28
    Norma promulgada
    Origem: Departamento de Normas Jurídicas
    Destino: Arquivo
  • 17/05/2024 10:14:50
    Resposta encaminhada ao Legislativo

    Lei Municipal nº 5.669, de 13 de maio de 2024, referente ao Autógrafo 581/2024, encaminhada ao Legislativo por peticionamento eletrônico.

    Origem: Externo - Poder Executivo
    Destino: Departamento de Normas Jurídicas
  • 09/05/2024 09:43:25
    Aguardando sanção de lei
    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Externo - Poder Executivo
  • 08/05/2024 09:49:41
    Aguardando elaboração de autógrafo

    projeto aprovado

    Origem: Sessão
    Destino: Departamento Legislativo
  • 24/04/2024 17:54:17
    Proposição incluída na Ordem do Dia
    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Sessão
  • 24/04/2024 17:42:03
    Parecer anexado
    Origem: Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo
    Destino: Departamento Legislativo
  • 17/04/2024 15:23:57
    Aguardando parecer da Comissão

    projeto já analisado pela comissão de CCLJR

    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo
  • 16/04/2024 10:00:18
    Parecer anexado

    parecer da comissão protocolado, tramite do projeto encerrado nesta comissão

    Origem: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
    Destino: Departamento Legislativo
  • 01/04/2024 09:04:05
    Aguardando parecer da Comissão

    CCLJR - Aguardando parecer da Comissão

    Origem: Diretoria Legislativa
    Destino: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
  • 27/03/2024 11:18:54
    Parecer jurídico anexado

    Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.

    Anoto que o E. TJSP, em lei de autoria parlamentar com conteúdo semelhante, entendeu pela sua constitucionalidade:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal nº 6.414/2023 de Catanduva, que "dispõe sobre a implantação do programa municipal ‘Alerta Escolar’ nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de Catanduva" - iniciativa parlamentar - ação proposta pelo Prefeito 1. Norma que busca proteger os direitos das crianças e adolescentes à vida, educação, saúde, "além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão", nos termos do art. 277 da CE - inexistência de vício de iniciativa. 2. Lei que não trata da criação ou extinção de ocupações públicas na administração direta e autárquica, tampouco cuida do regime jurídico de servidores ou da criação ou extinção de secretarias municipais e órgãos da administração - regramento que não estipula obrigações específicas para o Poder Executivo, apenas atribui a ele a regulamentação da norma - implementação do programa que depende do total juízo de conveniência e oportunidade da Prefeitura - inocorrência de violação ao art. 24, § 2º, da CE, ou ao Tema 917 do STF. 3. Falta de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública não a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação no exercício em que promulgada - ausência de infringência ao art. 25 da CE. 4. Ação julgada improcedente, cassada a liminar anteriormente deferida. 

    (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2173929-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 01/02/2024)

    Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.

    Origem: Procuradoria Jurídica
    Destino: Diretoria Legislativa
  • 26/03/2024 19:26:45
    Aguardando análise

    projeto lido em sessão

    Origem: Sessão
    Destino: Procuradoria Jurídica
  • 21/03/2024 17:49:58
    Aguardando leitura em Sessão
    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Sessão
  • 21/03/2024 17:49:52
    Recebimento no Protocolo

    Proposição eletrônica enviada em 21/03/2024 17:39:20. Matéria incorporada em 21/03/2024 17:49:52, sob protocolo nº 975/2024

    Origem: Protocolo Eletrônico
    Destino: Departamento Legislativo