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  • DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO MUNICÍPIO DE IBITINGA, DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA A SE RESTRINGIR À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DENTRO DO QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS.

    Autoria: RICARDO PRADO
    Data de Apresentação: 13/05/2024
    Protocolo: 1700/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Localização Atual: Diretoria Legislativa
    Situação em 17/05/2024 10:09:15: Parecer jurídico anexado

    Em análise preliminar, não se vislumbra vício manifesto quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.

    Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.

    Por oportuno, o E. TJSP, em leis que versam matéria semelhante, entendeu por sua constitucionalidade:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Santo André. LM nº 10.320/20 de 1º-7-2020. Obrigatoriedade para empresas concessionárias ou permissionárias que operam com cabeamento aéreo novos procedimento que limpem, adequem e eliminem fios excedentes nos postes do Município. Usurpação de competência. Violação ao princípio da Separação dos Poderes. Ausência de dotação orçamentária. Alegação de violação aos art. art. 5º, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, 'a', 144 e 176, I e II da CE. – 1. Competência. A LM nº 10.320/20 prevê a obrigação de identificação de cabos, realinhamento dos fios nos potes e retirada de fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no município de Santo André. Trata-se de matéria relacionada à proteção ao meio ambiente e ao direito urbanístico, que pode ser disciplinada pelos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII da Constituição Federal, sem adentrar na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV). – 2. Separação de poderes. A LM nº 10.320/20 não viola os art. 5º, 'caput' e 47 da Constituição do Estado, pois não atribui encargos à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, ou a qualquer outra secretaria; na parte em que prevê que as empresas serão submetidas à fiscalização municipal, não há qualquer atribuição nova, por ser atividade decorrente do poder de polícia, que pode ser executada por servidores do quadro municipal que já realizam a mesma atividade em relação a outras normas de cunho ambiental; não há ingerência nas atividades típicas da Administração. No mais, a previsão contida no art. art. 11, III da LM nº 10.320/20 também não interfere nos contratos de concessão, inserido o dispositivo em matéria de polícia administrativa, que pertence à iniciativa legislativa comum ou concorrente. Precedentes do Órgão Especial. – 3. Dotação orçamentária. Ausência. A LM nº 10.320/20 prevê obrigações apenas às concessionárias ou permissionárias de serviço público e às empresas prestadoras de serviço que operam com cabeamento aéreo, quais sejam, a identificação de cabos, realinhamento dos fios nos potes e retirada de fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados; a fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta lei podem ser realizadas por servidores do quadro municipal que já realizam tal atividade em relação a outras normas de cunho ambiental, conforme já mencionado, não gerando ônus financeiros à administração. Ainda que assim não se entenda, é assente o entendimento jurisprudencial de que a falta de dotação orçamentários não é causa de inconstitucionalidade de lei, senão de inexequibilidade das obrigações no mesmo exercício orçamentário em que promulgada. – Ação improcedente. 

    (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2177608-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. São José do Rio Preto. LM nº 13.699/20 de 23-12-2020, do Município de São José do Rio Preto. Retirada da fiação excedente e sem uso pelas empresas e concessionárias que fornecem telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, pode meio de rede aérea. Alegação de violação aos art. 22, IV da CF e art. 180, II e 191 da Constituição Estadual. – 1. Competência. A LM nº 13.699/20 prevê a obrigação de retirada de fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados nos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizados em vias públicas municipais, pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no município de São José do Rio Preto e, conforme se afere da exposição de motivos, a lei foi proposta sob o fundamento de que "além de representar riscos a pedestres e motoristas, o abandono de cabos em baixa altura, amarrados aos postes ou soltos na via pública também polui visualmente a cidade, prejudicando a paisagem urbana". Trata-se, portanto, de matéria relacionada à proteção ao meio ambiente e ao direito urbanístico, que pode ser disciplinada pelos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII da Constituição Federal, sem adentrar na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), não se vislumbrando a inconstitucionalidade mencionada pelo autor. Precedentes do Órgão Especial. – 2. Participação popular. A norma contida nos art. 180, II e 191 da Constituição do Estado visa assegurar a participação da população em situações das quais possam decorrer consequências potencialmente negativas sobre direitos individuais, coletivos ou difusos dos munícipes, não se aplicando à hipótese dos autos, em que a lei confere maior proteção ao meio ambiente, impondo obrigações apenas às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e empresas prestadoras de serviços. – 3. Dotação orçamentária. Ausência. A LM nº 13.699/20 prevê obrigações apenas às concessionárias ou permissionárias de serviço público e às empresas prestadoras de serviço que operam com cabeamento aéreo, qual seja a retirada da fiação excedente, sem uso, e de equipamentos que tenham instalado; a fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta lei podem ser realizada por servidores do quadro municipal que já realizam tal atividade em relação a outras normas de cunho ambiental, não gerando ônus financeiros à administração. Ainda que assim não se entenda, é assente o entendimento jurisprudencial de que a falta de dotação orçamentários não é causa de inconstitucionalidade de lei, senão de inexequibilidade das obrigações no mesmo exercício orçamentário em que promulgada. – Ação improcedente. 

    (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2015573-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 03/07/2021)

    Texto Integral
  • Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais fixos que optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.

    Autoria: RICARDO PRADO
    Data de Apresentação: 22/04/2024
    Protocolo: 1417/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Matéria Anexadora: OFC 112/2024
    Localização Atual: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
    Situação em 02/05/2024 14:20:19: Aguardando parecer da Comissão (Prazo: 01/09/2024)

    projeto com análise prévia favorável do jurídico.

    Texto Integral
  • Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos no âmbito do município de Ibitinga a Semana de Valorização da Poesia.

    Autoria: RICARDO PRADO
    Data de Apresentação: 18/04/2024
    Protocolo: 1366/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Matéria Anexadora: OFC 101/2024
    Emenda: [1]
    Pareceres de Comissões: COSP nº 48/2024 , CCLJR nº 45/2024
    Localização Atual: Sessão
    Situação em 15/05/2024 17:23:33: Proposição incluída na Ordem do Dia

    projeto concluído sua tramitação nas comissões

    Texto Integral
  • Dispõe sobre a implantação do programa municipal Alerta Escolar nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de Ibitinga.

    Autoria: RICARDO PRADO
    Data de Apresentação: 21/03/2024
    Protocolo: 975/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Documentos Acessórios: AUTÓGRAFO 581/2024 , Votação
    Pareceres de Comissões: COSP nº 35/2024 , CCLJR nº 33/2024
    Localização Atual: Arquivo
    Situação em 17/05/2024 13:33:28: Norma promulgada
    Norma Derivada: LEI 5669/2024
    Texto Integral
  • INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORGÂNICOS NO MUNICÍPIO DE IBITINGA.

    Autoria: RICARDO PRADO
    Data de Apresentação: 21/03/2024
    Protocolo: 974/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Localização Atual: Arquivo
    Situação em 03/04/2024 17:23:41: Arquivado
    Texto Integral
  • Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras em todos os prédios e espaços públicos do Município de Ibitinga.

    Autoria: RICARDO PRADO
    Data de Apresentação: 18/03/2024
    Protocolo: 904/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Matéria Anexadora: OFC 72/2024 , OFC 82/2024
    Localização Atual: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
    Situação em 26/03/2024 19:16:49: Aguardando parecer da Comissão (Prazo: 24/06/2024)

    projeto com parecer prévio favorável 

    Texto Integral
  • Dispõe sobre a criação do Programa Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais, no âmbito do Município de Ibitinga, e dá outras providências.

    Autoria: RICARDO PRADO
    Data de Apresentação: 18/03/2024
    Protocolo: 901/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Documento Acessório: AUTÓGRAFO 586/2024
    Pareceres de Comissões: COSP nº 44/2024 , CCLJR nº 35/2024
    Localização Atual: Externo - Poder Executivo
    Situação em 17/05/2024 09:06:07: Aguardando sanção de lei (Prazo: 11/06/2024)
    Texto Integral
  • Dispõe Sobre a Transparência dos Imóveis de Propriedade do Município de Ibitinga e dá outras providências.

    Autoria: RICARDO PRADO
    Data de Apresentação: 14/03/2024
    Protocolo: 863/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Matéria Anexadora: OFC 72/2024
    Parecer de Comissão: CCLJR nº 40/2024
    Localização Atual: Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo
    Situação em 29/04/2024 09:54:17: Aguardando parecer da Comissão (Prazo: 28/08/2024)

    COSP - Aguardando parecer da Comissão

    Texto Integral
  • Projeto de Lei Ordinária que Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Ibitinga, São Paulo.

    Autoria: MARCO ANTÔNIO DA FONSECA, CÉLIO ARISTÃO, JANAINA BASTOS, MURILO BUENO, RICARDO PRADO, RICHARD PORTO DE ROSA
    Data de Apresentação: 11/03/2024
    Protocolo: 800/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Documentos Acessórios: AUTÓGRAFO 580/2024 , Votação
    Pareceres de Comissões: COSP nº 38/2024 , CCLJR nº 29/2024
    Localização Atual: Arquivo
    Situação em 17/05/2024 13:33:28: Norma promulgada
    Norma Derivada: LEI 5670/2024
    Texto Integral
  • Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos no Município o Dia de Festejos de São Francisco de Assis.

    Autoria: RICARDO PRADO
    Data de Apresentação: 11/03/2024
    Protocolo: 760/2024
    Regime de Tramitação: Ordinário
    Emenda: [1]
    Documentos Acessórios: AUTÓGRAFO 584/2024 , Votação
    Pareceres de Comissões: COSP nº 39/2024 , CCLJR nº 32/2024
    Localização Atual: Externo - Poder Executivo
    Situação em 17/05/2024 09:06:07: Aguardando sanção de lei (Prazo: 11/06/2024)